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Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

STF Recurso ordinário em mandado de segurança. Agente da Polícia Federal. Processo administrativo disciplinar. Vício de incompetência da autoridade para instaurar processo e para designar membros da comissão processante. Não ocorrência. Possibilidade de delegação de competência. Recurso não provido. Lei 9.784/1999, art. 11, Lei 9.784/1999, art. 12 e Lei 9.784/1999, art. 13. Lei 4.878/1965. Decreto 73.332/1972. Mais detalhes

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