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Lei 9.783, de 28/01/1999, art. 3

Artigo3

Art. 3º-A

- Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com onze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição e pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional 41/2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 5º (Acrescenta o artigo. As contribuições a que se refere este artigo, serão exigíveis após decorridos 90 dias da data de publicação da Medida Provisória 167/2004) .
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