Art. 4º
- (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36, II)
Redação anterior (original): [Art. 4º - O efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro.
Parágrafo único - Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar, de acordo com o previsto no caput, o percentual ideal para cada concurso, conforme as necessidades da Corporação. ]
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