Art. 1º
- O art. 58 da Lei 6.015 de 31/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 58. O prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.] (NR)
[Parágrafo único - Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei.] (NR)
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