Art. 6º
- (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, IV. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, III).
Redação anterior: [Art. 6º - Os imóveis ocupados por órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, deverão ser objeto de cadastramento específico, a realizar-se no prazo de noventa dias, com a finalidade de composição dominial e possessória, mediante permuta, compra e venda ou locação.]
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