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Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Cabe ao Poder Concedente definir as regras de organização do ONS e implementar os procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Lei 10.848, de 10/03/2004, art. 11 (Nova redação ao artigo).
Decreto 5.081, de 14/05/2004 (Administrativo. Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei 9.648, de 27/05/98, e o art. 23 da Lei 10.848, de 15/03/2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS

§ 1º - O ONS será dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, em regime de colegiado, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e 2 (dois) pelos agentes, com mandatos de 4 (quatro) anos não coincidentes, permitida uma única recondução.

§ 2º - A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ser efetuada nos 4 (quatro) meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício.

§ 3º - Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado.

§ 4º - O Conselho de Administração do ONS será integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de Geração, Transmissão e Distribuição.

§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 643, de 24/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 22/08/2014).

Medida Provisória 643, de 24/04/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 22/08/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 643, de 24/04/2014): [§ 5º - Excepcionalmente, o mandato do Diretor-Geral poderá ser estendido por dois anos, a critério do Poder Concedente.]

Redação anterior (original): [Art. 14 - Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE, definir as regras da organização inicial do Operador Nacional do Sistema Elétrico e implementar os procedimentos necessários para o seu funcionamento. (Lei 10.433, de 24/04/2002, art. 5º (Nova redação ao caput).
Art. 14 - Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE, coordenar a assinatura do Acordo de Mercado pelos agentes, definir as regras da organização inicial do Operador Nacional do Sistema Elétrico é implementar os procedimentos necessários para o seu funcionamento.
§ 1º - A regulamentação prevista neste artigo abrangerá, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) o processo de definição de preços de curto prazo;
b) a definição de mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;
c) as regras para intercâmbios internacionais;
d) o processo de definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão;
e) o tratamento dos serviços ancilares e das restrições de transmissão;
f) os processos de contabilização e liquidação financeira.
§ 2º - A assinatura do Acordo de Mercado e a constituição do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que tratam os arts. 12 e 13, devem estar concluídas até 30 de setembro de 1998.]

Lei 10.433, de 24/04/2002, art. 5º (Nova redação ao caput).
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