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Lei 9.639, de 25/05/1998, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O art. 126 da Lei 8.213, de 24/07/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Art. 126 - (...)
§ 1º - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.
§ 2º - Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.] (NR)

STJ Recurso especial. Mandado de segurança. Depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso administrativo. Compatibilidade com o CTN, art. 151, III. Princípios do contraditório e ampla defesa preservados. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Débito previdenciário. Recurso administrativo. Depósito prévio de 30%. Lei 8.213/91, art. 126, § 1º introduzida pela Lei 9.528/1997 e alterado pelo Lei 9.639/1998, art. 10). Ilegalidade. Siginificado da expressão «nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo» contida no CTN, art. 151, III. CTN, art. 111. Cita doutrina. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Débito previdenciário. Suspensão do crédito tributário (CTN, art. 151, III). Recurso administrativo. Depósito prévio de 30% (Lei 8.213/91, art. 126, § 1º introduzido pela Lei 9.528/1997 e alterado pelo Lei 9.639/1998, art. 10). Ilegalidade. Cita doutrina. Mais detalhes

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