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Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 49

Artigo49

Art. 49

- Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

TJSP Apelação Criminal. Crimes de Ameaça e de destruição de plantas de ornamentação de propriedade alheia. CP, art. 147 e Lei 9605/98, art. 49. Apelo defensivo pela absolvição. Autoria e materialidade comprovadas. Testemunhos coesos. Confissão parcial. Impossibilidade da compensação plena entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por tratar-se de réu Ementa: Apelação Criminal. Crimes de Ameaça e de destruição de plantas de ornamentação de propriedade alheia. CP, art. 147 e Lei 9605/98, art. 49. Apelo defensivo pela absolvição. Autoria e materialidade comprovadas. Testemunhos coesos. Confissão parcial. Impossibilidade da compensação plena entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por tratar-se de réu multirreincidente. Inteligência do CP, art. 67, sendo que multirreincidência prepondera na dosimetria. Delito formal. Condenação mantida por seus próprios fundamentos. Dosimetria de pena irreparável. Regime semiaberto. Não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao reincidente específico. Benesse que não é socialmente recomendável. Sentença integralmente mantida. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJSP Apelação. lei 9.605/98, art. 49. Sentença Condenatória. Pretensão de absolvição fundada em insuficiência probatória. Impossibilidade. Alegação de crime impossível. Não cabimento. Conduta típica. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Prova robusta. Sentença condenatória mantida. Recurso não provido.   Mais detalhes

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