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Lei 9.537, de 11/12/1997, art. 25

Artigo25

Art. 25

- As infrações são passíveis das seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão do certificado de habilitação;

III - cancelamento do certificado de habilitação;

IV - demolição de obras e benfeitorias.

Parágrafo único - As penalidades previstas nos incisos I e IV poderão ser cumuladas com qualquer das outras.

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