- A autoridade a que se refere o artigo anterior disporá de trinta dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada.
§ 1º - Da decisão a que se refere o caput deste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da respectiva notificação, dirigido à autoridade superior designada pela autoridade marítima, que proferirá decisão no prazo e forma previstos no caput.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 2º - Em caso de recurso contra a aplicação da pena de multa, será exigido o depósito prévio do respectivo valor, devendo o infrator juntar, ao recurso, o correspondente comprovante.]
STJ Processual civil. Violação do CPC, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade na prova colhida. Revisão. Súmula 7/STJ. Fundamento inatacado. Deficiência recursal. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes
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