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Lei 9.537, de 11/12/1997, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste.

STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Atividade de praticagem. Limites da intervenção do estado na ordem econômica. Fixação de preços máximos pela autoridade marítima. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Conflito de competência entre a terceira e a primeira turmas do STJ. Litígio entre pessoas privadas no qual se discute o justo preço para remunerar serviços de praticagem. Definição da competência pela natureza da relação jurídica controvertida. Competência dos órgãos que integram a segunda sessão. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Medida cautelar em recurso especial. Conflito de competência entre a terceira e a primeira turmas do STJ. Litígio entre pessoas privadas no qual se discute o justo preço para remunerar serviços de praticagem. Definição da competência pela natureza da relação jurídica controvertida. Competência dos órgãos que integram a segunda sessão. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Conflito de competência entre a terceira e a primeira turmas do STJ. Litígio entre pessoas privadas no qual se discute o justo preço para remunerar serviços de praticagem. Definição da competência pela natureza da relação jurídica controvertida. Competência dos órgãos que integram a segunda sessão. Mais detalhes

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