LEI 9.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997
(D. O. 12-12-1997)
Servidor público. Ensino. Transferência. Regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394, de 20/12/96 (Diretrizes e Bases da Educação).
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 9.394/1996, art. 49, parágrafo único (Servidor público. Ensino. Transferência)3.324/STF (Ensino. Universidade. Transferência obrigatória de aluno. Lei 9.536/1997, art. 1º. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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