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Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;

b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

STJ Processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Embargos de declaração. Fim de prequestionamento. Multa. Descabimento. Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. Ágio. Despesa. Dedução da base de cálculo. Operação entre partes dependentes. Possibilidade. Negócio jurídico anterior à alteração legal. Empresa-veículo. Presunção de indedutibilidade. Ilegalidade. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. CPC/1973, art. 535. CPC/2015, art. 2º, 3º e CPC/2015, art. 1.022, II. CTN, art. 3º, CTN, art. 9º, CTN, art. 43 e CTN, art. 97. Lei 7.713/1988, art. 3º e Lei 7.713/1988, art. 6º. Lei 9.250/1995, art. 4º e Lei 9.250/1995, art. 8º. Lei 9.532/1997, art. 8º e Lei 9.532/1997, art. 11. Lei 11.053/2004, art. 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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