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Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 71

Artigo71

Art. 71

- O disposto no art. 15 do Decreto-lei 1.510, de 27/12/76, aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas. [[Decreto-lei 1.510/1976, art. 15.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

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