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Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 69

Artigo69

Art. 69

- As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

STJ Tributário. Cooperativas de consumo. Matéria analisada pelo tribunal de origem à luz da constitucionalidade do Lei 9.532/1997, art. 69. Impossibilidade de apreciação. Ausência de prequestionamento do Lei 5.764/1971, art. 79. Súmula 211/STJ. Falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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