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Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 64

Artigo64

Art. 64

- A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§ 1º - Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

§ 2º - Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

§ 3º - A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4º - A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§ 5º - O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 6º - As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

§ 7º - O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Decreto 7.573, de 29/09/2011, art. 1º (Eleva o limite para R$ 2.000,000,00. Ver § 10 deste artigo)

§ 8º - Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termas do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

§ 9º - Liquidado ou garantido, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Divida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.

§ 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7º deste artigo.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 11 - Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 100 (Acrescenta o § 11. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

§ 12 - A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2º do art. 64-A. [[Lei 9.532/1997, art. 64-A.]]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 76 (Acrescenta o § 12).

§ 13 - No caso de fundações que prevejam em seu estatuto social que a alienação de imóveis depende de autorização do Ministério Público, serão contabilizados no limite de que trata o caput deste artigo apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa.

Lei Complementar 187, de 16/12/2021, art. 46 (acrescenta o § 13).

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração em recurso especial. Mandado de segurança. Arrolamento de bens. Sujeito passivo. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Contribuinte principal e responsável tributário. Possibilidade. Solidariedade que não comporta benefício de ordem. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno nos embargos declaratórios no recurso especial. Revaloração jurídica, em sede de recurso especial, de premissas fáticas incontroversas. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Arrolamento fiscal de bens e direitos. Valor dos créditos tributários atualmente inferior a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo. Irrelevância. Requisitos legais observados à época da implementação da medida. Afastamento da constrição. Impossibilidade. Necessidade de liquidação do débito ou de garantia da execução. Lei 9.532/1997, art. 64, §§ 8º e 9º. Precedentes. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Arrolamento fiscal. Alteração do limite pelo Decreto 7.573/2011. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Inaplicabilidade do CTN, art. 106. Mais detalhes

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STJ processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Arrolamento de bens. Adesão a parcelamento. Benefício de ordem. Inexistência. Acórdão combatido. Fundamento autônomo. Impugnação ausência. Dissídio jurisprudencial. Análise. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Lei 9.532/1997, art. 64 e Lei 9.703/1998, art. 1º, § 2º e § 3º. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Arrolamento de bens e direitos. Responsabilidade solidária. Alegada violação aa Lei 9.532/97, art. 64. Dispositivo legal que não possui comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Patrimônio da devedora principal superior ao valor total da dívida. Acórdão recorrido que concluiu pela ausência de risco de insolvência. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Responsabilidade solidária. Inexistência de benefício de ordem na cobrança do crédito tributário. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no CF/88, art. 105, III, a, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Ausência de prequestionamento da matéria. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes

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