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Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 63

Artigo63

Art. 63

- O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda. [[Lei 9.532/1997, art. 61. Lei 9.532/1997, art. 62.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

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