Art. 38
- Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970, a alínea [e], com a seguinte redação: [[Decreto-lei 1.133/1970, art. 1º.]]
[Lei 4.502/1964, art. 5º - [...]
[...]
[e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial.]
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