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Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O § 2º do art. 7º da Lei 9.250/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

[...]
[§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos.]
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