- Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).
§ 1º - Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 2º - O imposto a que se referem os §§ 1º e 5º deverá ser pago:
Lei 9.779, de 19/01/99 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.788, de 29/12/98).I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 7º, § 4º da Lei 9.250, de 26/12/95;
II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
Redação anterior: [§ 2º - O imposto a que se refere a parágrafo anterior deverá ser pago pela inventariante, no caso de espólio, ou pelo doador, no caso de doação, na data da homologação da partilha ou do recebimento da doação.]
§ 3º - O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência.
§ 4º - Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos.
§ 5º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em recurso especial. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Irrf por ocasião do pagamento de precatório. Lei 8.541/1992, art. 46. Falecimento do autor da ação originária. Incidência do tributo indiferente a ausência de inventário. Inaplicabilidade da isenção prevista no Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI. Incidência do imposto de renda retido na fonte. Irrf também sobre valores pagos referentes à repetição de indébito de imposto de renda e outros tributos. Alíquotas e declaração de ajuste. Lei 8.541/1992, art. 46, § 2º; art. 620, § 3º, do rir/99; Lei 9.250/1995, art. 12, V e Lei 10.833/2003, art. 27, «caput» e § 2º. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ausência dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022. Impossibilidade de rediscutir o julgado. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ausência dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022. Impossibilidade de rediscutir o julgado. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Tributário. Imposto de renda. Ganho de capital. Herdeiro. Custo de aquisição. Valor informado em declaração. Critério previsto em lei. Validade e razoabilidade reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Constitucional e tributário. Imposto de renda. Ganhos de capital do doador no adiantamento de legítima. Matéria analisada pela corte de origem à luz da inconstitucionalidade do Lei 9.532/1997, art. 23 e confronto normativo com o CTN. Hierarquia de leis. Controvérsia de natureza constitucional. Competência do STF. Impossibilidade de apreciação. Mais detalhes
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TRF4 Tributário. Embargos declaratórios. Reapreciação determinada pelo STJ. Obscuridade e contradição. Imposto de renda sobre ganhos de capital. Doação. Lei 7.713/1988, art. 3º, § 3º. Lei 9.532/1997, art. 23. CTN, art. 43, II. Arguição de inconstitucionalidade. Mais detalhes
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STJ Tributário. Imposto de renda. Ganho de capital decorrente da transferência de bens e direitos por sucessão hereditária. Impossibilidade de aplicação retroativa do Lei 9.532/1997, art. 23. CTN, art. 43, CTN, art. 104, CTN, art. 105 e CTN, art. 116. CCB, art. 1.572. CCB/2002, art. 1.784. Lei 7.713/88, art. 6º, XIV e Lei 7.713/88, art. 22, III. Lei 9.532/97, art. 81, II. Mais detalhes
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