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Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 14

Artigo14

Art. 14

- À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei 9.430/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 32.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Pertinência temática verificada. Alteração legislativa. Ausência de perda parcial do objeto. Imunidade. CF/88, art. 150, VI, «c». Lei 9.532/1997, art. 12, Lei 9.532/1997, art. 13 e Lei 9.532/1997, art. 14. Requisitos da imunidade. Reserva de lei complementar. CF/88, art. 146, II. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Inconstitucionalidades formal e material. Ação direta parcialmente procedente. Confirmação da medida cautelar. Mais detalhes

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