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Lei 9.519, de 26/11/1997, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os candidatos, civis e militares, ao Corpo de Engenheiros da Marinha, aos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha, aos Quadros Complementares, ao Quadro Técnico e ao Quadro de Capelães Navais serão nomeados por ato do Comandante da Marinha, após a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais, Primeiros-Tenentes ou Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, conforme o caso, do respectivo Corpo ou Quadro, e imediatamente convocados para o Serviço Ativo da Marinha.

Lei 13.541, de 19/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Os candidatos, civis e militares, ao Corpo de Engenheiros da Marinha, aos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha, aos Quadros Complementares, ao Quadro Técnico e ao Quadro de Capelães Navais são nomeados por ato do Ministro da Marinha, após a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais, Primeiros-Tenentes ou Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, conforme o caso, do respectivo Corpo ou Quadro, e imediatamente convocados para o Serviço Ativo da Marinha.]

§ 1º - Os candidatos civis e militares serão matriculados como alunos nos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais com o grau hierárquico de Guarda-Marinha.

Lei 13.541, de 19/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os candidatos civis são matriculados como alunos nos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais com o grau hierárquico de Guarda-Marinha.]

§ 2º - Os candidatos militares, por ocasião da sua matrícula, serão demitidos ex officio ou licenciados, conforme o caso.

Lei 13.541, de 19/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os candidatos militares somente podem inscrever-se quando de grau hierárquico igual ou inferior ao posto inicial do respectivo Corpo ou Quadro e são matriculados como alunos nos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais no posto que possuírem ou, se Praças, como Guardas-Marinha.]

§ 3º - A convocação para o Serviço Ativo não implica compromisso de tempo mínimo de prestação de serviço, podendo os Oficiais, a qualquer tempo, ser licenciados a pedido ou ex officio a bem da disciplina.

§ 4º - Antes de completados cinco anos de nomeação ao Oficialato, os Oficiais convocados integrantes do Corpo de Engenheiros, dos Quadros do Corpo de Saúde, dos Quadros Complementares, do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais serão avaliados pela Comissão de Promoções de Oficiais, visando a sua permanência em caráter definitivo na Marinha.

§ 5º - Os integrantes dos Corpos e dos Quadros a que se refere o § 4º deste artigo que não obtiverem avaliação favorável serão licenciados ex officio e incluídos na reserva não remunerada, e ser-lhes-á assegurada indenização financeira no valor de uma remuneração por ano de serviço como convocado.

Lei 13.541, de 19/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Os integrantes dos Corpos e Quadros, citados no parágrafo anterior, que não obtiverem avaliação favorável, serão licenciados ex officio e incluídos na Reserva Não Remunerada, sendo-lhes assegurada indenização financeira no valor de uma remuneração por ano de serviço como convocado.]

§ 6º - As normas relativas às habilitações requeridas, à seleção inicial, à matrícula em Curso de Formação e Estágio de Aplicação, à convocação para o Serviço Ativo, ao ingresso nos diversos Corpos e Quadros e à permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão estabelecidas em ato do Comandante da Marinha.

Lei 13.541, de 19/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - As normas relativas às habilitações requeridas, seleção inicial, matrícula em Curso de Formação e Estágio de Aplicação, convocação para o Serviço Ativo, ingresso nos diversos Corpos e Quadros e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha são estabelecidas em ato do Ministro da Marinha.]

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