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Lei 9.519, de 26/11/1997, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Para a constituição inicial dos Corpos e Quadros de Oficiais estabelecidos nesta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

I - os Oficiais dos atuais Corpo da Armada, Corpo de Fuzileiros Navais e Corpo de Intendentes da Marinha serão posicionados, respectivamente, nos Quadros de Oficiais da Armada, de Oficiais Fuzileiros Navais e de Oficiais Intendentes da Marinha;

II - os Oficiais dos atuais Quadros Complementares e os Oficiais candidatos a esses Quadros serão posicionados, em função de suas antiguidades e habilitações, nos Quadros Complementares de Oficiais da Armada, de Oficiais Fuzileiros Navais e de Oficiais Intendentes da Marinha ou no Quadro Técnico;

III - os Oficiais do atual Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais serão posicionados no Corpo de Engenheiros da Marinha;

IV - os Oficiais dos atuais Quadros de Médicos, de Cirurgiões-Dentistas e de Farmacêuticos serão posicionados, respectivamente, nos Quadros de Médicos, de Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde;

V - as Oficiais do atual Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais serão posicionadas, em função de suas habilitações, no Corpo de Engenheiros da Marinha, nos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha ou no Quadro Técnico, sendo as atuais Segundos-Tenentes promovidas ao posto de Primeiro-Tenente do novo Corpo ou Quadro;

VI - os Oficiais do atual Quadro de Capelães da Marinha serão posicionados no Quadro de Capelães Navais, sendo os atuais Segundos-Tenentes promovidos ao posto de Primeiro-Tenente do novo Quadro;

VII - os Oficiais dos atuais Quadros de Oficiais Auxiliares da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais serão posicionados, em função de suas antiguidades e especializações, nos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, ou no Quadro Técnico.

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