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Lei 9.519, de 26/11/1997, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os efetivos de Oficiais, dos diversos Corpos, têm os seguintes limites:

I - Oficiais Generais: 87 (oitenta e sete);

Lei 12.216, de 11/03/2010 (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Almirante-de-Esquadra: 6 (seis);]

II - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte).

Lei 12.216, de 11/03/2010 (nova redação ao inc. II).

Redação anterior ( Lei 11.643, de 11/03/2008): [II - Vice-Almirante: 23 (vinte e três);]

Lei 11.643, de 11/03/2008 (nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [II - Vice-Almirante: 21(vinte e um);]

III - (Revogado pela Lei 12.216, de 11/03/2010).

Lei 12.216, de 11/03/2010 (revoga o inc. III).

Redação anterior (da Lei 11.643, de 11/03/2008): [III - Contra-Almirante: 51 (cinqüenta e um);

Lei 11.643, de 11/03/2008 (nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Contra-Almirante: 43 (quarenta e três);]

IV - (Revogado pela Lei 12.216, de 11/03/2010).

Lei 12.216, de 11/03/2010 (revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - Oficiais Superiores: 3.360 (três mil, trezentos e sessenta);]

V - (Revogado pela Lei 12.216, de 11/03/2010).

Lei 12.216, de 11/03/2010 (revoga o inc. V).

Redação anterior: [V - Oficiais Intermediários: 2.060 (dois mil e sessenta);]

VI - (Revogado pela Lei 12.216, de 11/03/2010).

Lei 12.216, de 11/03/2010 (revoga o inc. VI).

Redação anterior: [VI - Oficiais Subalternos: 1.700 (um mil e setecentos).]

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.216, de 11/03/2010).

Lei 12.216, de 11/03/2010 (revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os efetivos de Aspirantes da Escola Naval e alunos do Colégio Naval têm o limite de 1.500 (um mil e quinhentos).]

§ 2º - Não são computados nos limites fixados:

I - os Almirantes, do Quadro Suplementar, Ministros do Superior Tribunal Militar;

II - os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os Oficiais agregados e os não-numerados nos respectivos Corpos e Quadros;

IV - os Oficiais da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter transitório;

V - os Oficiais incorporados para prestação do Serviço Militar;

VI - os Guardas-Marinha;

VII - os alunos dos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais.

VIII - os Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros.

Lei 12.216, de 11/03/2010 (acrescenta o inc. VIII).

§ 3º - Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo.

Lei 12.216, de 11/03/2010 (nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, desde que não se exceda o total fixado nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo.]

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