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Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;

II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;

III - capitalização dos juros;

IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 27).

Redação anterior (original): [§ 1º - As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.]

§ 2º - As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 24).

Redação anterior (original): [§ 2º - As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI, observados, quanto a eventual reajuste, os mesmos índices e a mesma periodicidade de incidência e cobrança.]

§ 3º - Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei 4.591, de 16/12/1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Dissídio jurisprudencial. Ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação dissentânea. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Correção monetária. Periodicidade. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. Agravo desprovido. 1. A parte não especificou, nas razões do apelo extremo, os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial, o que revela deficiência de fundamentação, a atrair a aplicação do verbete 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante à periodicidade da correção monetária, os recorrentes não se insurgiram, de forma específica, contra a incidência do Lei 9.514/1997, art. 5º, I, e § 1º. Fundamento suficiente para a manutenção do aresto vergastado. o que atrai o óbice previsto na Súmula 283/STF. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte demandada. Mais detalhes

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STJ Processual Civil. Agravo interno no recurso especial. Ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Irresignação submetida ao CPC/2015. Cobrança de juros capitalizados. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Cláusula abusiva. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda de imóvel. Cobrança de juros compensatórios durante a obra. Juros no pé. Abusividade reconhecida. Inexistência de empréstimo, financiamento ou qualquer uso de capital alheio. CDC, art. 39 e CDC, art. 51. Lei 4.380/1964, art. 5º. Lei 4.864/1965, art. 1º. Lei 9.514/97, art. 5º. Decreto-lei 745/1969. Decreto-lei 58/1937. Mais detalhes

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