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Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 36

Artigo36

Art. 36

- (Revogado pela Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 27).

Redação anterior (original): [Art. 36 - Nos contratos de venda de imóveis a prazo, inclusive alienação fiduciária, de arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e das condições e critérios de sua aplicação. [[Lei 9.514/1997, art. 6º. Lei 9.514/1997, art. 7º. Lei 9.514/1997, art. 8º.]]]

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