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Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 33

Artigo33

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 34 (Acrescenta o Capítulo II-A)
Art. 33-A

- A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência.

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 34 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original.

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