Art. 3º
- As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
Parágrafo único - (Revoga pela Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, IV. Vigência em 19/07/2015).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá fixar condições para o funcionamento das companhias de que trata este artigo.]
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