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Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

I - hipoteca;

II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

§ 1º - As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.

§ 2º - Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil. [[CCB/1916, art. 789. CCB/1916, art. 790. CCB/1916, art. 791. CCB/1916, art. 792. CCB/1916, art. 793. CCB/1916, art. 794. CCB/1916, art. 795.]]

Penhor. [[CCB/2002, art. 1.451. CCB/2002, art. 1.452. CCB/2002, art. 1.453. CCB/2002, art. 1.454. CCB/2002, art. 1.455. CCB/2002, art. 1.456. CCB/2002, art. 1.457. CCB/2002, art. 1.458. CCB/2002, art. 1.459. CCB/2002, art. 1.460.]]

§ 3º - As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.

STJ Processual civil e civil. Agravo interno no recurso especial. Alienação fiduciária. Imóvel. Lei 9.514/1997. Financiamento não vinculado ao sistema financeiro imobiliário. SFI. Omissão não verificada. Mais detalhes

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