- (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, III. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, I).
Redação anterior (original): [Art. 16 - Extinguir-se-á o regime fiduciário de que trata esta seção pelo implemento das condições a que esteja submetido, na conformidade do Termo de Securitização de Créditos que o tenha instituído.
§ 1º - Uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários e extinto o regime fiduciário, o Agente Fiduciário fornecerá, no prazo de três dias úteis, à companhia securitizadora, termo de quitação, que servirá para baixa, nos competentes Registros de Imóveis, da averbação que tenha instituído o regime fiduciário.
§ 2º - A baixa de que trata o parágrafo anterior importará na reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora dos recebíveis imobiliários que sobejarem.
§ 3º - Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único. ( Lei 10.931, de 02/08/2004. Acrecenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 24).]
STF Recurso extraordinário. Tema 982/STF. Repercussão geral reconhecida. Processual civil e constitucional. Sistema financeiro imobiliário. Execução extrajudicial. Alienação fiduciária de bem imóvel. Princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Direitos fundamentais à propriedade e à moradia. Questão relevante do ponto de vista jurídico, econômico e social. Repercussão geral reconhecida. CF/88, art. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV. Lei 9.514/1997, art. 16. Lei 9.514/1997, art. 27. Decreto-lei 70/1966. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (O acórdão do julgamento da repercussão ainda não publicado) Mais detalhes
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