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Lei 9.507, de 12/11/1997, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

§ 1º - Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.

§ 2º - Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.

STJ Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Inscrição em cadastro restritivo de crédito. Questão fática não debatida na origem. Ausência de interposição de embargos declaratórios. Prequestionamento. Inexistência. Lei 9.507/1997, art. 4º e CDC, art. 43, § 3º. Registro de dados. Anotação. Discussão judicial. Não recebimento da informação. Fato não alegado em contestação. Ônus da prova pelo réu afastado. CPC/2015, art. 333, II. Majoração dos honorários na fase recursal. Recurso interposto que não obteve êxito nesta corte superior. Recurso manifestamente inadmissível. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Não demonstração da violação. Incidência da Súmula 284/STF. Valor fixado para as astreintes. Súmula 7/STJ. Tutela antecipada. Requisitos. Verificação. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 735/STJ. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o prazo para o credor das baixa do consumidor nos cadastros de inadimplentes após o adimplemento da obrigação. CDC, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Anotação realizada pelo SERASA em descumprimento ao Lei 9507/1997, art. 4º, parágrafo 2º. Anterior impugnação encaminhada ao arquivista que não constou do apontamento. Hipótese de ressalva determinada em lei e não cumprida pelo referido órgão. Danos morais configurados. Indenização devida, elevado seu valor para o para o equivalente a cinqüenta salários mínimos. Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o apelo do réu. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Proteção ao crédito. Banco de dados. Anotação «subjudice». Possibilidade. Hipóteses em que obstaria a negativação. CDC, art. 43. Lei 9.507/97, art. 4º, § 2º. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Banco. Contrato bancário. Serviços de proteção ao crédito. Registro no rol de devedores. Hipóteses de impedimento. CDC, art. 43. Lei 9.507/1997, arts. 4º, § 2º, e Lei 9.507/1997, art. 7º. Mais detalhes

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TJSP Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proteção ao crédito. Inscrição no SERASA. Ação direcionada contra esta. Condensação dos dados públicos fornecidos pelos distribuidores. Abertura do cadastro não comunicado ao consumidor. Consumidor que ao tomar conhecimento da restrição não comunicou a SERASA a interposição de embargos do devedor para exclusão do seu nome. Pedido improcedente. Precedente do STJ. Lei 9.507/97, art. 4º. CF/88, art. 5º, V e X. Mais detalhes

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TJRS Consumidor. Cartão de crédito. Cadastros de proteção ao crédito. Possibilidade de anotação. Abstenção, contudo, recomendada até o trânsito em julgado da decisão. Lei 9.507/97, art. 4º, § 2º. Mais detalhes

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