Art. 27
- Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
§ 1º - Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.
Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º).§ 2º - Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.
Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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