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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 23 - A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.]

§ 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.]

§ 1º-A - (Revogado pela Lei 13.488, de 06/10/2017).

Revogação do § 1º-A com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/12/2017)

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 11 (revoga o § 1º-A).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.165, de 29/09/2015): [§ 1º-A - O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - (VETADO na Lei 13.488, de 06/10/2017).

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 1º-B).

§ 2º - As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 28.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 2º - Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo.]

§ 2º-A - O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

Lei 13.878, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.]

§ 4º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: [[Lei 9.504/1997, art. 22.]]

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Nova redação ao § 4º).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o inc. III).

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei; [[Lei 9.504/1997, art. 24.]]

g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2º do art. 22-A desta Lei; [[Lei 9.504/1997, art. 22-A.]]

h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;

V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Redação anterior: [§ 4º - Doações feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais.]

§ 4º-A - Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4º deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º-A).

§ 4º-B - As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4º do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações. [[Lei 9.504/1997, art. 28.]]

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º-B).

§ 5º - Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o § 5º).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

§ 6º - Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 6º - Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O limite previsto no § 1º deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Lei 13.165, de 29/09/2015): [§ 7º - O limite previsto no § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 7º - O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 10).

STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Eleitoral. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Multa. Lei 9.504/1997, art. 23, § 1º, I, e § 3º. Modificação superveniente da competência. Nulidade dos atos praticados. Inocorrência. Quebra do sigilo fiscal. Licitude da prova. Recursos de outros tribunais. Admissibilidade. Matéria com repercussão geral rejeitada pelo STF no re 598.365. Tema 181. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Razoabilidade da sanção. Interpretação de normas infraconstitucionais e análise do quadro fático. Impossibilidade. Mais detalhes

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STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Eleitoral. Doação acima do limite legal. Multa. Preliminar formal de repercussão geral. Ausência de fundamentação. CPC/1973, art. 543-A, § 2º, c.c. Art. 327, § 1º, do RISTF. Mais detalhes

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STF Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Discussão acerca do regular preenchimento de pressupostos e requisitos processuais de recurso especial eleitoral, ao qual o TSE negou seguimento (por força da Súmula 284/STF). Ausência de repercussão geral. Matéria infraconstitucional. RE-RG 598.365. 4. Discussão acerca da inexistência de irregularidades de doação de recursos eleitorais, com base no Lei 9.504/1997, art. 23. 5. Necessidade de prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Impossibilidade. Ofensa reflexa. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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