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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

TJSP Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Indenização. Colisão entre ônibus e charrete, cujo cavalo pisoteou autora. Veículo de tração animal que se encontrava em local adequado, conforme CTB, art. 52. Infração aos deveres do, II e § 2º do CTB, art. 29. Reponsabilidade civil configurada. Ausência de excludente, por não comprovada infração administrativa, nos termos dos arts. 129 e 140, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Lucros cessantes. Necessidade de comprovação detalhada, ônus da autora, que não o fez. Dano moral, cuja indenização depende de comprovação do fato danoso (damnum in re ipsa). Caracterização- Indenização fixada conforme circunstâncias do caso e finalidades da condenação. Aplicação das Súmula 54/STJ e Súmula 362/STJ. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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