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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

TJSP Acidente de trânsito - Colisão de veículos, após frenagem brusca do veículo da ré, que intencionava acessar rua lateral, pela contramão - Sentença de procedência parcial - Recurso da ré - Preliminar de incompetência do JEC por necessidade de prova pericial - Rejeição da preliminar corretamente decretada na sentença: impertinência de prova pericial para solução da questão posta; controvérsia Ementa: Acidente de trânsito - Colisão de veículos, após frenagem brusca do veículo da ré, que intencionava acessar rua lateral, pela contramão - Sentença de procedência parcial - Recurso da ré - Preliminar de incompetência do JEC por necessidade de prova pericial - Rejeição da preliminar corretamente decretada na sentença: impertinência de prova pericial para solução da questão posta; controvérsia consistente na culpa pelo acidente que pode ser dirimida com prova testemunhal - Testemunha ouvida que corroborou a versão fática da inicial, noticiando ter o veículo da ré freado bruscamente, o que ensejou a colisão em sua traseira pelo veículo da autora, que restou danificado - Culpa do condutor do veículo da ré bem demonstrada, anotada a imperícia na frenagem brusca do veículo, sem se atentar para o tráfego de veículo atrás - Não observância da regra do CTB, art. 42 (lei 9503/97): «Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança» - Sentença que bem aplicou o Direito e não merece reforma - Prejuízo da autora consistente no valor da franquia de seguro do veículo e não no valor de menor orçamento de serviço de reparo, como alegado pela recorrente a fls.283 - Valor da franquia demonstrado a fls.35, 38 e 44 - Não provimento do recurso da ré - Honorários do patrono da recorrida fixados em 10% do valor da condenação Mais detalhes

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