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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 261

Artigo261

  • Penalidade. Suspensão do direito de dirigir.
Art. 261

- A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior (original): [Art. 261 - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de 1 mês até o máximo de 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 6 meses até o máximo de 2 anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.]

I - sempre que, conforme a pontuação prevista no CTB, art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/04/2021).

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º): [I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no CTB, art. 259;]

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. II. Vigência em 01/11/2016).

III - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/08/2022).

§ 1º - Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/11/2016).

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. [[CTB, art. 263.]]

Redação anterior (da Lei 12.547, de 14/12/2011, art. 1º): [§ 1º - Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no CTB, art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no CTB, art. 259.]

Lei 12.547, de 14/12/2011 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no CTB, art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos, prevista no CTB, art. 259.]

§ 2º - Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

§ 3º - A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (da Lei 12.547, de 14/12/2011, art. 1º): [§ 3º - A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.]

§ 4º - (VETADO na Lei 12.619, de 30/04/2012).

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o § 4º).

§ 5º - No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (da Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º. Vigência em 01/11/2016): [§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º): [§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.]

§ 6º - Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º): [§ 7º - Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5º, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.]

§ 8º - A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. [[CTB, art. 259.]]

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. [[CTB, art. 162.]]

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 01/11/2016).

§ 10 - O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 10. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (acrescenta o Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º. Vigência em 01/11/2016): [§ 10 - O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.]

§ 11 - O Contran regulamentará as disposições deste artigo.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 11. Vigência em 01/11/2016).

§ 12 - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o o § 12. Vigência em 23/08/2022).

§ 13 - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o § 13. Vigência em 23/08/2022).

TJSP Recurso Inominado. Infração de transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50% e aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir por 10 meses. Sentença de improcedência, reconhecendo a validade das notificações encaminhadas pelo correio e da penalidade aplicada. Alegação de desproporcionalidade da sanção aplicada. Inocorrência. Sanção que observou os parâmetros do Ementa: Recurso Inominado. Infração de transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50% e aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir por 10 meses. Sentença de improcedência, reconhecendo a validade das notificações encaminhadas pelo correio e da penalidade aplicada. Alegação de desproporcionalidade da sanção aplicada. Inocorrência. Sanção que observou os parâmetros do CTB, art. 261. Sentença mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA, EM TESE, NO CTB, art. 261 - QUESTÃO A SER MAIS BEM EXAMINADA COM O REGULAR CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA EM ANÁLISE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO.  Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO - DIREITO DE TRÂNSITO - SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA E AINDA NÃO EXECUTADA - NOVA LEI MAIS BENIGNA QUE AUMENTOU O LIMITE DE PONTOS NA CNH - NOVO LIMITE DE PONTOS QUE SE FOSSE NA ÉPOCA DOS FATOS NÃO SERIA CONSIDERADO INFRAÇÂO DE TRÂNSITO - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - INOVAÇÃO NA REALIDADE JURÍDICA QUE ALTERA O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO CONDUTOR DE VEÍCULO - INVALIDADE DA EXECUÇÃO Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DE TRÂNSITO - SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA E AINDA NÃO EXECUTADA - NOVA LEI MAIS BENIGNA QUE AUMENTOU O LIMITE DE PONTOS NA CNH - NOVO LIMITE DE PONTOS QUE SE FOSSE NA ÉPOCA DOS FATOS NÃO SERIA CONSIDERADO INFRAÇÂO DE TRÂNSITO - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - INOVAÇÃO NA REALIDADE JURÍDICA QUE ALTERA O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO CONDUTOR DE VEÍCULO - INVALIDADE DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Direito Administrativo Sancionador deve ser aplicado com as garantias constitucionais e legais do cidadão, para limitar a atuação do Estado sobre o administrado. Diante do surgimento de novatio legis in mellius, que torna atípica conduta anteriormente considerada ilícita, a sanção aplicada em procedimento administrativo e ainda não executada, não pode ser objeto de execução, sob pena de ofender o princípio constitucional da retroatividade da Lei Sancionatória mais benéfica (CF/88, art. 5º, XL). O recorrente foi sancionado por ter completado 23 pontos na sua CNH, com uma infração gravíssima, e posteriormente foi editada a Lei 14.071/20, que alterou a redação do, I, da Lei 9.503/97, art. 261, e modificou os limites da pontuação para a aplicação da sanção, e aumentou o limite da pontuação para 30 (trinta) pontos. Como o procedimento administrativo foi concluído, com a aplicação da sanção da suspensão do direito de conduzir veículo, mas a punição ainda não foi executada, não pode o Estado executá-la, sob pena de ofensa da CF/88, art. 5º, XL, que garante ao cidadão o direito da retroatividade da Lei mais benéfica. Recurso conhecido e provido. Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado. Suspensão de CNH por hipóteses do CTB, art. 261. Presunção de legitimidade e veracidade que não foi elidida pela parte recorrente. Prazo da penalidade imposto em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade. Inexistência de prescrição intercorrente no caso. Inadmissibilidade de cumprimento antecipado de penalidade ainda não imposta. Recurso que se nega provimento, Ementa: Recurso inominado. Suspensão de CNH por hipóteses do CTB, art. 261. Presunção de legitimidade e veracidade que não foi elidida pela parte recorrente. Prazo da penalidade imposto em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade. Inexistência de prescrição intercorrente no caso. Inadmissibilidade de cumprimento antecipado de penalidade ainda não imposta. Recurso que se nega provimento, com condenação às verbas sucumbenciais.  Mais detalhes

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TJSP Suspensão do direito de dirigir Invalidação do processo administrativo, já transitado em julgado - Lei 14.071/2020, que aumentou o limite de pontos para imposição da penalidade prevista no CTB, art. 261 Retroatividade Impossibilidade Lei nova que entrou em vigor após o trânsito em julgado da decisão administrativa - Resolução Contran 723/18, alterada pela Resolução Contran 844/2021 Nova regra que não pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Hipótese que não se submete às normas de direito material penal, tendo em vista o caráter administrativo da infração de trânsito Recurso da requerida provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio consumado e homicídio tentado. Direção de veículo automotor em estado de embriaguez. Imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Excesso de prazo. Inexistência. Trâmite regular. Ausência de desídia do poder judiciário. Suspensão da permissão para dirigir. CTB, art. 294. Inexistência de prazo. Razoabilidade. Prazo não superior a 5 anos. CTB, art. 293. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Mandado de segurança. Suspensão do direito de dirigir. Prescrição. Prazo quinquenal. Decreto 20.910/32. Recurso repetitivo (REsp 1.105.442-rj). Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Trânsito. Suposta ofensa ao CPC/2015, art. 489. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Suspensão do direito de dirigir. CTB, art. 261. Argumentação dissociada do teor do dispositivo apontado como violado. Súmula 284/STF. Resolução contran. Não enquadramento no conceito de Lei. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Trânsito. Crime de trânsito. Administrativo. Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Violar a suspensão de se obter a permissão ou a habilitação de dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (CTB, art. 307). Natureza jurídica. Sanção penal ou sanção administrativa. Hipóteses. Descumprimento de decisão de natureza penal. Habeas corpus. Considerações do Min. Antonio Saldanha Palheiro sobre a natureza jurídica da sanção prevista no CTB, art. 307. CTB, art. 292. Decreto 86.714/1981, art. 42 (Convenção de Viena sobre Trânsito Viário - 1968). CP, art. 47, III. CP, art. 92, III. Mais detalhes

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TJSP Mandado de segurança. PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO. Pretensão da impetrante de sobrestamento do Procedimento Administrativo DETRAN/SP 498-4/2009, Portaria Eletrônica 0250.500.236.509 do seu prontuário 0.202.579.010-6 e revalidação do exame de sua CNH, bem como a decretação da prescrição quinquenal. Ausência do direito líquido e certo. CTB, art. 261, § 2º e art. 20, da Resolução CONTRAN 182/2005, que são claros ao prescrever a necessidade de entrega da CNH e a efetivação do curso de reciclagem para o cumprimento da penalidade. Inocorrência da prescrição, uma vez que a impetrante não completou o curso de reciclagem. Ratificação dos fundamentos da r. sentença, cujos elementos de convicção não foram infirmados (art. 252 do RITJSP). Precedente do TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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Suspensão do direito de dirigir (Pesquisa Jurisprudência)