- Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
§ 1º - Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 21/04/2021).§ 2º - Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo.
Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 21/04/2021).STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Irregularidade e ilegalidades em convênios. Lei 9.503/1997, art. 25. Delegação de atribuições efetuada pela polícia rodoviária federal a município. Instalação de medidores de velocidade em rodovias federais. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Ação anulatória. Multas decorrentes de auto de constatação e imposição de multas. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Controvérsia solucionada com amparo em regulamento. Norma infralegal. Descabimento de apreciação em recurso especial. Mais detalhes
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