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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º).

Parágrafo único - (VETADO)

TJSP Ato administativo. Poder de Polícia. Transporte remunerado de passageiros, sem autorização. Apreensão de documento do veículo autuado pelo agente fiscal. Ilegalidade. Inexistência de disposição legal autorizando a apreensão. Infração administrativa para a qual se prevê imposição de multa e retenção de veículo. CTB, art. 23, VIII. Impossibilidade da retenção do certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV). Decreto 29912/89. Ilegalidade, ainda, da exigência, para a liberação do documento, do recolhimento dos valores atinentes à multa imposta pela infração. Fato que consiste em execução forçada, sendo situação ilegal e abusiva. Nulidade do auto de apreensão de documento. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Trânsito. Infração de trânsito. Legitimidade da brigada militar para homologar autos de infração. Inexistência. CTB, art. 23, III. Mais detalhes

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