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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Compete às JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

TJSP Multa de trânsito. Auto de infração. Veículo autuado por ter sido conduzido por piloto sem capacete. Insurgência contra autuações praticadas de forma irregular. Ação julgada procedente. Mantença. Código de Trânsito Brasileiro que atribuiu ao Município a criação de Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) para aplicação de penalidades previstas na legislação. Irregularidade verificada desde a criação da JARI até a entrada em vigor da Deliberação 46/99. Autuação efetuada em janeiro de 1999, ainda dentro do período de completa irregularidade na composição dos membros da JARI. Não observância dos CTB, art. 16 e CTB, art. 17. Recurso improvido e reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Mais detalhes

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