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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 160

Artigo160

Art. 160

- O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

§ 1º - Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.]

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

STJ Administrativo. Detran. Ação anulatória. Carteira nacional de habilitação. Suspensão. Crime de trânsito. Lesão corporal leve, culposa. Inexistência de condenação criminal. CTB, art. 160, § 1º. Interpretação. Mais detalhes

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TJSP Apelação. Mandado de segurança. Trânsito. Carteira Nacional de Habilitação. CNH. Pretenso desbloqueio do prontuário. Sentença de primeiro grau que denegou a segurança. 1. Trânsito. Carteira Nacional de Habilitação. CNH. Impetrante que teve suspenso seu direito de dirigir diante da condenação pela prática de delito de trânsito. Renovação do direito de dirigir que reclama não apenas a submissão a curso de reciclagem, mas também a realização da reabilitação prevista no CTB, art. 160 e Resolução CONTRAN 300/2008. Impetrante que, desse modo, deve se submeter às exigências da legislação de regência a fim de obter novamente sua CNH. Precedentes desta Corte. 2. Sentença mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Trânsito. Administrativo. Detran. Aplicação da medida prevista no CTB, art. 160 a condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima. Suspensão do direito de dirigir até a conclusão de curso de reciclagem. Decisão administrativa publicada em 2003. Ação proposta em 2009. Prescrição. Verba fixada em R$ 3.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. Mais detalhes

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