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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Parágrafo único - As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inc. VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem. [[CTB, art. 12.]]

STJ Processual penal. Habeas corpus. Lei 10.826/2003, CTB, art. 16, «caput». CTB, art. 309, «caput». Ausência de indícios de autoria. Análise fático-probatória. Impossibilidade. Prisão preventiva. Fundamentação. Reiteração criminosa. Elemento concreto a justificar a medida. Motivação idônea. Ocorrência. Ordem denegada. Mais detalhes

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TJSP Multa de trânsito. Auto de infração. Veículo autuado por ter sido conduzido por piloto sem capacete. Insurgência contra autuações praticadas de forma irregular. Ação julgada procedente. Mantença. Código de Trânsito Brasileiro que atribuiu ao Município a criação de Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) para aplicação de penalidades previstas na legislação. Irregularidade verificada desde a criação da JARI até a entrada em vigor da Deliberação 46/99. Autuação efetuada em janeiro de 1999, ainda dentro do período de completa irregularidade na composição dos membros da JARI. Não observância dos CTB, art. 16 e CTB, art. 17. Recurso improvido e reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Mais detalhes

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