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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 143

Artigo143

Art. 143

- Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas);

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;]

IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista;

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;]

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.

Lei 12.452, de 21/07/2011 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.]

§ 1º - Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.]

§ 2º - São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.

Lei 12.452, de 21/07/2011 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Aplica-se o disposto no inc. V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.

Lei 12.452, de 21/07/2011 (renumera o parágrafo. Antigo § 2º).

§ 4º - Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (acrescenta o § 4º).

STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Habilitação para mudança de categoria. Infração de natureza grave, cometida por detentor de carteira nacional de habilitação. Ausência de registro de veículo, no prazo legal (CTB, art. 233 do Código de Trânsito de Brasileiro). Infração de natureza administrativa. Fato que não é suficiente para obstar a mudança de categoria b para c. Interpretação teleológica do CTB, CF/88, art. 143, § 1º. Não aplicação, CF/88, art. 97 e da Súmula Vinculante 10/STF. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissões. Inocorrência. Arts. 2º e 37 da cr/1988 e 333, I , do CPC/1973. Efetivo enfrentamento. «prequestionamento numérico». Desnecessidade. CTB, art. 257. Pronunciamento expresso, inclusive, «numérico». CTB, art. 143, § 8º. Matéria não-suscitada no recurso. Análise não-obrigatória. Reexame do quantum indenizatório. Pretensão meramente infringencial. Descabimento. Aclaratórios rejeitados. Decisão uníssona. A) à luz da jurisprudência firme do STJ, é prescindível o «prequestionamento numérico» da matéria de direito federal, com indicação do dispositivo preciso, desde que seu conteúdo tenha sido efetivamente arrostado pela decisão, o que se deu em relação aos CF/88, art. 2º e CF/88, art. 37 e 333, I, do CPC/1973; b) o CTB, art. 257, atinente à responsabilidade do proprietário do veículo, recebeu menção expressa do julgamento embargado, que, portanto, não merece a coima de omisso; c) por definição, a omissão é a lacuna do julgamento acerca de tema de enfrentamento obrigatório, o que não se deu, in casu, quanto ao CTB, art. 143, § 8º, que, não tendo sido invocado, pelo detran/PE, em seu recurso anterior, desbordava a margem de cognição recursal; d) já o pleito de revisão do quantum indenizatório impingido, à guisa de dano moral, não pode ser apreciado por constituir pretensão meramente infringencial, infensa a esta sede recursal; e) à míngua de qualquer omissão, também não se abre a via dos aclaratórios para fins de prequestionamento, como deflui da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal; f) recurso conhecido e, sem discrepâncias, rejeitado. Mais detalhes

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