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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 104

Artigo104

Art. 104

- Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

§ 6º - Estarão isentos da inspeção de que trata o caput deste artigo, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º. Vigência em 01/11/2016): [§ 6º - Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.]

§ 7º - Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º deste artigo será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.]

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 01/11/2016).

STJ Processual civil e administrativo. Nulidade do auto de infração pela falta da dupla notificação.ctb, art. 280 e CTB, art. 281. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Autuação por infração de trânsito de natureza administrativa. Período de permissão para dirigir. Concessão de carteira nacional de habilitação definitiva. Expedição. Impossibilidade no caso concreto. Divergência jurisprudencial. Conhecimento prejudicado. Mais detalhes

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