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Lei 9.477, de 24/07/1997, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Compete ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito das respectivas atribuições:

I - autorizar a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e a transferência de sua administração;

II - exercer a fiscalização dos administradores dos Fundos e aplicar as penalidades previstas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a competência da Comissão de Valores Mobiliários com relação aos valores mobiliários integrantes da carteira dos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei.

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