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Lei 9.476, de 23/07/1997, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 41, 50, com a redação dada pela Lei 8.620, de 05/01/93, e o 68, com a redação dada pela Lei 8.870, de 15/04/94, da Lei 8.212, de 24/07/91, passam a vigorar com as seguintes redações:

[Art. 41 - (VETADO)]
[Art. 50 - Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de ‘habite-se’ concedidos.]
[Art. 68 - (...)
§ 2º - A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei.]
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