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Lei 9.474, de 22/07/1997, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.

§ 1º - Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de refúgio e a decisão sobre a mesma deverão ser comunicadas à Polícia Federal, que as transmitirá ao órgão onde tramitar o procedimento administrativo ou criminal.

STJ Processual penal. Agravo em recurso especial. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula 207/STJ. Habeas corpus de ofício. Crimes de uso de documento falso de falsificação de documento público. Rejeição da denúncia. Possibilidade. Falta de justa causa. Princípio da intervenção mínima e caráter fragmentário do direito penal. Anistia legal. Interpretação da Lei 9.474/1997, art. 10, § 1º. Analogia in bonam partem. Estrangeiro com visto permanente. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, contudo habeas corpus concedido de oficio, para rejeitar a denúncia. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva, revogação da custódia. Impossibilidade. Lei 9.474/1997, art. 10. Descumpriemnto de medida cautelar anterior. Covid-19. Recomendação cnj 62/2020. Supressão de instância. Fundamento não impugnado especificamente. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Mais detalhes

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