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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 91

Artigo91

Art. 91

- A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.

§ 1º - Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas condições estipuladas.

§ 2º - Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração do serviço por todos os interessados que atendam às condições requeridas.

§ 3º - O procedimento para verificação da inexigibilidade compreenderá chamamento público para apurar o número de interessados.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Telecomunicação. Comunicações. Lei 9.472/1997. Controle concentrado. Admissibilidade parcial da ação direta de inconstitucionalidade e deferimento em parte da liminar ante fundamentos retratados nos votos que compõem o acórdão. Mais detalhes

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