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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 64

Artigo64

Art. 64

- Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.879, de 03/10/2019, art. 4º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.]

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Reintegração de posse. Ocupação indevida. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Sumula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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