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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 173

Artigo173

Art. 173

- A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - caducidade;

V - declaração de inidoneidade.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Telefonia. Irregularidades na prestação do serviço. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Infringência aos Lei 9.472/1997, art. 19, X, e Lei 9.472/1997, art. 173, III. Dispositivos não prequestionados. Súmula 211/STJ. Anatel. Litisconsórcio passivo necessário. Desnecessidade. Ação que visa a proteção de direito do consumidor. Alegada violação ao CPC/1973, art. 286 e CPC/1973, art. 295, parágrafo único, I. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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