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Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Durante o período de trinta e seis meses, contados da data de publicação desta Lei, os reajustes e revisões das tarifas do serviço público de energia elétrica serão efetuados segundo as condições dos respectivos contratos e legislação pertinente, observados os parâmetros e diretrizes específicos, estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Minas e Energia e da Fazenda.

STJ Processual civil. Administrativo. Serviços públicos. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Omissão não configurada. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Legislação federal. Violação reflexa. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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